Transexualismo hoje - Alguns aspectos jurídicos PDF Imprimir E-mail
Por Paulo Canella   
14 de novembro de 2008
Vejamos alguns dos aspectos legais e jurídicos do tansexualismo no Brasil.
 
O Conselho Federal de Medicina pela resolução nº1.482 de 10/09/97 reconheceu o transexualismo como disforia de gênero e a necessidade da psicoterapia no processo da redesignação do sexo e assinala a maior complexidade da transgenitalização do femenino para o masculino com liberação das operações de neocolpovulvoplastia para clinicas privadas e manutenção da serie de operações necessárias à transgenitalização do feminino para o masculino (mastectomia subcutânea, histerectomia com anexectomia bilateral e neofaloplastia) em hospitais universitários.
 

A trangenitalização, é ainda o passo inicial para a mudança do nome, só os transgenitalizados podem requerer em juízo um novo nome em acordo com seu gênero. Ocorre, no entanto que para realizar as operações nos serviços públicos de saúde a discordância entre o nome e a aparência surge como um entrave na internação, na caracterização dos procedimentos cirúrgicos e no faturamento perante ao SUS. Por isso é de suma importância a juriprudencia que instala o parecer do desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, do TJRS (2005) onde a identidade sexual, pela primeira vez obteve primazia sobre o aspecto anatômico dos transexuais.

Em resumo diz o desembargador:
 
“Transexualismo é um transtorno de identidade em que a pessoa não aceita permanecer com sua anatomia original, Almeja pronta redesignação, para que o corpo assuma a personalidade que a alma balbucia. Um ser submetido a um diálogo áspero entre o sexo aparente e o sexo psicológico.
 
A transgenitalização tida antes como procedimento experimental, hoje tem a chancela do serviço sanitário, desde que realizada em hospital universitário ou público, quando da adequação para o fenótipo masculino e aceita em estabelecimento público ou privado, quando se refira à situação inversa, Istoé, do feminino para o masculino, ambos sempre depois de estrita observância de pauta de exigências, (terapias, entrevistas e perícias perante uma equipe multidisciplinar) que se desenrola durante dois anos, indispensável requisito para a aprovação do ato médico.
 
Efetuadas a neocolpovulvoplastia (mudança do masculino em feminino) ou a neofaloplastia ( mudança do feminino em masculino), a modificação de sexo permite encaminhar a provocação judicial para alterar os dados constantes no assentamento civil.
 
As primeiras decisões jurídicas foram desfavoráveis às pretensão aforadas, considerando que o fenômeno afrontava a biologia e que o autor não podia beneficiar-se de erro ou inverdade a que contribuíra com sua volição. Mas em decisão unânime o tribunal autorizou a averbação do novo sexo, mesmo sem completar a nova modelagem (Proc. nº 70011691185) ehá pouco foi mais longe, quando deferiu a mudança de nome de quem sequer ainda passara por qualquer procedimento, apenas constando entre os inscritos do sistema, ante a argüição de dissídio social com a denominação masculina.
 
Segundo o julgado, o nome assume fundamental importância individual e comunitária como fator determinante da identificação, encerrando a qualidade de direito personalíssimo e atributo da personalidade, aqui emanação do princípio da dignidade, o que justificaria o pleito, aliado à notícia de que a intervenção médica deva ocorrer em breve (Proc. nº 70013909874)”
 
As primeiras decisões jurídicas mostraram primazia da biologia, da morfologia somática em acordo com as idéias expressadas pelo endocrinologista Harry Benjamin em 1953 no seu trabalho “transvestism and Transsexualism”. Observa-se já a evolução para decisões jurídicas com primazia da volição, no sentimento de gênero, em acordo com as idéias do psicanalista Robert Stoller em 1968 no trabalho “Sex and Gender”. Caminhamos assim para a primasia dos aspectos do bem estar social, para a redesignação do nome como fator mais relevante que a morfologia genital.
 
Há hoje uma retomada da biologia. Kandel et al. Em 1997, estudando os fundamentos da neuro-ciência postulam que os esteroides sexuais organizam o desenvolvimento dos circuitos neurais alterando sua morfologia comprovando a existência de um cérebro dimórfico na espécie humana.
 
Mais que isso aparece hoje uma Integração bio psico social na visão do transexualismo, Judith Butler em seu livro “Mecanismos Psiquicos del poder” em 2001 considera a heterossexualidade compulsória determinada pela repressão ao incesto como implantadora do heterossexualismo determinante da relação entre sentimento de gênero e sexo biológico.
 
A redesignação do registro civil é um processo de importância fundamental para a adaptação do transexual à sociedade e deve ser um dos cuidados da equipe acompanhar a ação jurídica e prestar as declarações e testemunhos que se fizerem necessários para a mudança do nome dos pacientes.
 
Outra noticia relevante para o tratamento dos transexuais foi a decisão unânime, a 3ª turma do Tribunal Regional Federal (TRF) em agosto ( 2007) que deu um prazo de 30 dias para que o Sistema Único de Saúde inclua a cirurgia de mudança de sexo na lista de procedimentos cirúrgicos. Se a norma for descumprida, o SUS terá que pagar multa diária de R$ 10 mil. Foi o Ministério Público Federal (MPF) que moveu ação pública contra a União, alegando que possibilitar a cirurgia de mudança de sexo a transexuais pelo SUS é um direito constitucional.
 
Mas será certamente outra batalha, pois a União se posicionou contrária à decisão, argumentando que a cirurgia tem caráter experimental e que não há recursos orçamentários para os procedimentos.
 
 
 
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