| Processo Consulta CFM N° 0617/90 |
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| Por Cons. Hilário Lourenço de Freitas Junior | |
| 28 de fevereiro de 1991 | |
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Processo Consulta CFM N° 0617/90 PC/CFM/Nº 11/1991
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais.
INTERESSADO: Sr. Hideraldo Luiz Silva Oliveira
ASSUNTO: Cirurgia de conversão sexual
RELATOR: Cons. Hilário Lourenço de Freitas Junior.
Ref. Conversão Sexual
EMENTA: Incorre em ilícito ético e penal o médico que, diante de solicitação de seu paciente, realizar cirurgia de conversão sexual, por desobservância ao artigo 129 do Código Penal e ao artigo 42 do Código de Ética Médica, por se tratar de mutilação grave e ofensa à integridade corporal.
PARTE EXPOSITIVA
Em correspondência datada de 19.03.90, o Sr. HIDERALDO LUIZ SILVA OLIVEIRA, em apêlo comovente, solicita ao "Sr. Francisco" do Conselho Federal de Medicina, (com certeza referindo-se ao nobre e eminente Ex-Presidente desta
Casa – Dr. Francisco Álvaro Barbosa Costa) autorização para se submeter a uma cirurgia de conversão sexual, com o intuito de possibilitar a transmutação do sexo masculino para o feminino.
Não há registro de qualquer exame a que tenha se submetido o missivista. O que temos é o relato do interessado que afirma tratar-se de indivíduo com características masculinas devendo haver contudo profundos conflitos na esfera psico-sexual e afetiva.
Apesar de fazer referencia à alguns médicos recomendando-o a se deixar submeter à referida cirurgia, não consta dos autos qualquer laudo médico nesse sentido, não tendo sequer, o interessado, se submetido a exame psiquiátrico.
Constam apenas dos autos, três outras cartas de igual teor, sendo duas de autoria do mesmo e uma terceira carta assinada pela Sra. Maria José dos Santos – Lepoldina – MG, que se dizendo amiga do Sr. Hideraldo Oliveira intercede em seu favor por se sentir bastante preocupada com o estado de ansiedade do mesmo e com o que pode advir com a não realização da propalada cirurgia.
Além desses fatos nenhum dado novo é relatado nestas citadas correspondências afora o drama pessoal em que vive o Sr. Hideraldo frente ao conflito existencial de rejeição psicológica aos atributos fisiológicos que o identificam como sendo indivíduo do sexo masculino.
PARTE CONCLUSIVA Àparte os aspectos psico-sociais das circunstâncias que cercam o caso do Sr. Hideraldo Oliveira, nos defrontamos com uma tragédia pessoal com desdobramentos imprevisíveis na esfera existencial, em face a um dilema psico-social resultante de uma realidade não aceita.
Acreditamos entretanto ser real o sofrimento a que está submetido o postulante por não possuir uma identidade bio-psico-social que o referencie frente a seus semelhantes e à sociedade em que o mesmo se acha inserido.
Entretanto, se nos comove o doloroso conflito que está colocado nesta história de vida mal vivida, não nos parece terreno seguro digressionar sobre os aspectos filosóficos e psico-sociais de uma existência sexual rejeitada, quando o estatuto da lei e da Ética abordam e definem, com clareza, as questões relativas ao procedimento a ser adotado frente ao transexualismo ou TRANSGENITALISMO, no dizer do Prof. JEAN CLAUDE NAHOUN, e o ato cirúrgico que tornaria possível a transmutação sexual.
Assim, se nos causa constrangimento o relato dramático do Sr. Hideraldo Oliveira sobre a sua condição existencial, não podemos deixar de citar o valioso trabalho sobre o assunto discorrido pelo Prof. HOLDEMAR OLIVEIRA DE MENEZES citado no relatório do IV CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA LEGAL ocorrido em São Paulo em dezembro de 1974, bem como o Parecer CFM n° 28/75, da lavra do Ex-Conselheiro CLARIMESSO MACHADO ARCURI.
Segundo o Prof. Holdemar Oliveira, "... o transexual de alta intensidade constitui-se por indivíduos de total inversão psicossexual, que vivem como mulher, desejam intensa e urgentemente a mudança do sexo e, mais ainda, prometem automutilição ou suicídio se não foram atendidos em seus anseios que julgam justos. E conclue: Na cirurgia desejada pelo transexual, o ato e mutilador e não corretivo".
Sobre este tema, assim se pronunciou o Dr. Claremesso Machado: ·O problema da transexualidade reside na não aceitação da identidade sexual; na busca desesperada pela transformação sexual pela ação cirúrgica obtida por hormônios; na procura incansada pela harmonia entre o sexo psico-social e a atividade sexual desejada como se pertencesse ao sexo oposto'.
E conclue o nobre parecerista contrariamente à licitude da pretendida cirurgia de conversão do sexo por infringência ao Código Penal e ao Código de Ética Médica, por seu caráter mutilador.
Para ambos, muitos "transformados" prosseguem em suas carreiras reivindicatórias, alguns insatisfeitos por não poderem conceber e parir. No presente caso estamos diante, com um razoável grau de certeza, de uma situação caracterizada como transexualismo ou transgenitalismo onde o consulente procura obter, deste Egrégio Conselho, autorização para se submeter à pretendida cirurgia que consistiria na erradicação dos órgãos genitais masculinos e na confecção de neo-vagina, com vistas à sua satisfação carnal mas sem possibilidade de reprodução da espécie.
É certo que em alguns países é possível a realização da cirurgia de conversão sexual, por se entender que tal procedimento possui finalidade terapêutica justificável face ao profundo desequilíbrio psico-social em que se encontram esses indivíduos.
O direito pátrio adota, entretanto, como princípio, o respeito à integridade física, só admitindo violação do mesmo nos casos de intersexualidade quando as cirurgias justificam-se por suas finalidade corretivas.
Assim se pronunciou o Prof. Holdemar Oliveira de Menezes acerca da cirurgia realizada nos casos de intersexualidade;
"...mesmo que algumas vezes de difícil e corajosa decisão, por ter que remover um falo ou um clitóris, até mesmo gônadas, obedece a um diagnóstico rigorosamente pesquisado, visando a um aconselhamento de sexo, através da correção da genitária externa, eliminaldo estruturas contraditórias, buscando a harmonia entre a fisiologia e o sexo de criação a ser adotado ou já adotado.
Trata-se nestes casos, não de uma mutilação, de uma mudança de sexo, de um transgenitalismo para justificar hábitos homossexuais, porém de uma determinação necessária de sexo, de uma opção que se faz obrigatória, em face da dubiedade com que a natureza se manifestou".
O mesmo não ocorre entretanto nos casos de transexualismo, onde não há contradição fisiológica reconhecível ou evidenciável. Ainda para o Prof. Holdemar Menezes, "... castrar, emascular sabendo-se que isso só vai servir para a oficialização de uma homossexualidade, isso, para nós não é intervenção cirúrgica, senão mutilação cirúrgica sob o ponto de vista anatômico e lesão sob o ponto de vista penal...".
Assim, realizando uma cirurgia de conversão sexual em pacientes transexuais, o médico estará, juridicamente provocando lesão corporal grave, prevista no artigo 129, § 2°, incisos III e IV do Código Penal, verbis:
Artigo 129 - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrém - pena: detenção de três meses a um ano.
§ 2° se resultar:
III - Perda ou insuficiência de membro, sentido ou função;
IV - Deformidade permanente
Pena: reclusão de dois a oito anos.
Além de ferir a Ética Médica em seu artigo 42, verbis:
Artigo 42 - É vedado ao médico: Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do Pais. (o grifo é nosso)
Proporcionar, portanto, a outrem, mediante cirurgia mutiladora, atributos fisiológicos novos e diametralmente opostos ao original, sem contudo garantir-lhes a funcionalidade inerente, é semear em terreno fértil, a ansiedade e o desespero em quem espera de tal cirurgia a solução mágica para seus defeitos estruturais de conduta e personalidade.
Finalmente temos a considerar que, ao pretender se submeter à citada cirurgia, espera o consulente assumir nova identidade civil como se do-sexo oposto fosse, o que caracterizaria crime por falsa identidade imputado aos agentes ativo e passivo desta fantasiosa empreitada, previsto no artigo 307 do Código Penal, verbis:
Artigo`307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiros falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: Detenção, de três meses a um ano, ou multa se o fato não constitua elemento de crime mais grave.
CONCLUSÃO
Sendo um dos objetivos dos Conselhos de Medicina, zelar pelo cumprimento das Leis do País e da Ética que rege a prática da Medicina, somos de parecer contrário ao pleito da pretendida cirurgia de conversão sexual pelos motivos expostos no presente Relatório.
É o parecer s.m.j. Brasília, 28 de fevereiro de 1991.
HILÁRIO LOURENÇO DE FREITAS JUNIOR
Cons. Relator
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